Julgue você:
Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias
de Alimentação representado pelo Presidente Carlos Alberto Ribeiro Moço e
Sindicato das Indústrias – SIPAL representado pelo José Tadeu Rodrigues Almeida
não se entendem.
O representante da entidade laboral,
apoiado pelo TAC, assinado junto ao Ministério Publico do Trabalho, desconsidera
Liminar do TJ-RJ, recusando homologar rescisões que não tenham o piso reajustado
na terceira faixa da Lei RJ 6.402 impondo as empresas 20,2% de reajuste para a função
de balconista e caixa.
Em audiência ocorrida no dia 10 de outubro do corrente ano, página dois da Ata foi aceito a segunda faixa da Lei 6.402 (R$ 802,53) correspondente a 15,92% de reajuste. O Sindicato laboral mesmo diante deste fato não abre mão do índice de 20,2% de reajuste.
Diante da Convenção anterior que previu
índice de aumento para os trabalhadores que se qualificassem e o compromisso,
no que tange oferecer cursos, o que não ocorreu. Conclui-se: a entidade laboral
tem apenas uma ótica, aumento de salário de uma determinada função que segundo
os empresários do setor é a de maior número e a menos qualificada, sem esforço,
comprometimento pela qualificação.
Segundo os empregadores todo aquele que se
destaca, sem exceção, na função exercida com empenho, recebe salário superior.
O ponto cruciante das negociações é a de que se quer impor aos empresários
valores para uma maioria não qualificada.
Comprometimento com o trabalhador
ou interesse em contribuição? Vem sendo cobrado das empresas que se proceda com
desconto na folha de pagamento em favor do Sindicato laboral a título de
Contribuição Assistencial. Note: sem Convenção ou Acordo esse desconto não
procede. Se aprovado em assembleia, cumpre ao trabalhador efetuar o pagamento
na secretaria da entidade que o representa e não a empresa fazer tal desconto e
repasse.
Quanto às homologações o Art. 10
da Lei 5584/70 que altera o artigo 477 da CLT assegura a todo empregado a
assistência do Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social não podendo estes se recusar sem alegação julgada.
Abaixo apresentamos a ata do MPT.