quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Divergência entre Entidades

Julgue você:

Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação representado pelo Presidente Carlos Alberto Ribeiro Moço e Sindicato das Indústrias – SIPAL representado pelo José Tadeu Rodrigues Almeida não se entendem.

O representante da entidade laboral, apoiado pelo TAC, assinado junto ao Ministério Publico do Trabalho, desconsidera Liminar do TJ-RJ, recusando homologar rescisões que não tenham o piso reajustado na terceira faixa da Lei RJ 6.402 impondo as empresas 20,2% de reajuste para a função de balconista e caixa.

Em audiência ocorrida no dia 10 de outubro do corrente ano, página dois da Ata foi aceito a segunda faixa da Lei 6.402 (R$ 802,53) correspondente a 15,92% de reajuste. O Sindicato laboral mesmo diante deste fato não abre mão do índice de 20,2% de reajuste.

Diante da Convenção anterior que previu índice de aumento para os trabalhadores que se qualificassem e o compromisso, no que tange oferecer cursos, o que não ocorreu. Conclui-se: a entidade laboral tem apenas uma ótica, aumento de salário de uma determinada função que segundo os empresários do setor é a de maior número e a menos qualificada, sem esforço, comprometimento pela qualificação.

Segundo os empregadores todo aquele que se destaca, sem exceção, na função exercida com empenho, recebe salário superior. O ponto cruciante das negociações é a de que se quer impor aos empresários valores para uma maioria não qualificada.

Comprometimento com o trabalhador ou interesse em contribuição? Vem sendo cobrado das empresas que se proceda com desconto na folha de pagamento em favor do Sindicato laboral a título de Contribuição Assistencial. Note: sem Convenção ou Acordo esse desconto não procede. Se aprovado em assembleia, cumpre ao trabalhador efetuar o pagamento na secretaria da entidade que o representa e não a empresa fazer tal desconto e repasse.  

Quanto às homologações o Art. 10 da Lei 5584/70 que altera o artigo 477 da CLT assegura a todo empregado a assistência do Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social não podendo estes se recusar sem alegação julgada.


Abaixo apresentamos a ata do MPT.