terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Contribuição Assistencial, obrigatório ou não

Fique ligado:

Foi firmado por assinatura eletrônica em 04/12/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006 ACÓRDÃO no que tange  Recurso de Revista Contribuição Assistencial a empregados não filiados ao Sindicato Profissional. Recurso fundamentado em violação dos arts. 5º, XX e 8º, V da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

Como a empresa ou a entidade patronal não tem acesso ao quadro de associados da entidade profissional, de forma simples, o que se entende é que nenhuma empresa poderá fazer desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores sem que tenha, documentado, autorização expressa do mesmo. 

E compete ao trabalhador, se associado, emitir a autorização para que a empresa faça o devido desconto.

Outro ponto importante do Acórdão tange as Convenções firmadas com salário inferior a Piso Regional prevalecendo por entendimento unanime a Convenção.

Transcrevemos a seguir por ser muito extenso parte do autos de Recurso de Revista nº TST-RR-386670080.2008.5.09.0012

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3866700-80.2008.5.09.0012, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO...

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Contribuição Assistencial – Empregados não filiados ao sindicato", por violação do art. 8º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que acolhera o pedido de letra "a", e proibira os réus de cobrar a contribuição assistencial já estabelecida em instrumentos normativos em relação aos trabalhadores não sindicalizados, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por trabalhador, a partir do descumprimento da sentença, após o seu trânsito em julgado, a qual reverterá em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; acolhera o pedido de letra "b" e proibira os réus de instituir contribuição assistencial, ou quaisquer outras de mesma natureza e finalidade, em futuros instrumentos coletivos de trabalho de que forem signatários, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por instrumento normativo, a partir do descumprimento da sentença, após o seu trânsito em julgado, a qual reverterá em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e deferira o pedido de devolução dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição assistencial ou assemelhadas de empregados não sindicalizados, no período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, sendo que os réus deverão responder de maneira solidária, com relação à restituição das importâncias já cobradas de trabalhadores não sindicalizados, acrescidas de juros e correção monetária. Considerando que o e. TRT da 9ª Região havia julgado prejudicado o recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho quanto ao tema dano moral social "Em razão da reforma da r. sentença no que tange ao item contribuição assistencial e da manutenção quanto à insurgência referente ao piso salarial" (fl. 443), determina-se o retorno dos autos ao e. TRT de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho em relação a tal tema, como entender de direito. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "piso salarial fixado em Convenção Coletiva de Trabalho inferior ao piso salarial previsto em lei estadual - validade", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de Dezembro de 2013.