quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Acordo Coletivo 2013/2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RJ000362/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:27/02/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR004929/2014
NÚMERO DO PROCESSO:46228.000527/2014-84
DATA DO PROTOCOLO:11/02/2014


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014, 

que entre si fazem por um lado o 
Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitarias, de Produtos de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos da Cerveja e Bebidas em Geral e de Conservas Alimentícias de Campos 
e por outro o 
Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação à Exceção dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar.


Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base - A partir de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.

Cláusula Segunda - Abrangência - A presente convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência em Campos dos Goytacazes/RJ.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
REAJUSTES / CORREÇÃO SALARIAL

Cláusula Terceira - Reajuste Salarial - Os salários vigentes em 30 de abril de 2013 serão corrigidos com percentual de 9,22% (nove ponto vinte dois por cento), a vigorar a partir de 1º de maio de 2013.

§ Primeiro – As faixas salariais após as correções, não poderão ficar inferior ao piso de R$ 802,00 nesse caso serão considerado o menor piso da convenção.

§ Segundo – O trabalhador qualificado, aquele que fez curso especifico na área em que atua nos últimos 18 (dezoito) meses, terá correção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos do por cento), sobre os salários já corrigidos.

§Terceiro – O piso salarial da categoria abrangida por esta Convenção não poderá ser inferior ao mínimo Federal mais 0,5% (cinco décimos do por cento).

§ Quarto - O piso salarial em 1º de maio de 2013 para as categorias especificas será conforme gráfico abaixo:

CATEGORIAS
SALÁRIOS
Padeiro, Confeiteiro, Forneiro, Doceiro
1.090,52
Auxiliar de Produção
848,12
Balconista e Caixa
802,00
Embalador
802,00
Auxiliar de limpeza
802,00

DEMAIS CATEGORIAS

Açougueiro
922,29
Ajudante de Caminhão
802,00
Auxiliar Escritório
802,00
Desossador
922,29
Lombador
921,81
Magarefe
1.159,27
Mecânico de Manutenção
1.159,27
Motorista
850,00
Operador de Caldeira
1.159,27
Operador de Máquina
1.159,27
Operador de Máquina Frigorífica
2.254,51
Pedreiro
1.159,27
Pintor
1.159,27
Porteiro
920,00
Promotor de Vendas
920,00
Recepcionista
802,00
Servente
802,00
Soldador
1.660,15
Vigia
843,99

§ Quinto - Os demais salários que não se encontrarem em conformidade, com os gráficos acima serão reajustados conforme percentual acima estabelecido.

§ Sexto - O empregado, quando na função de motorista vendedor, receberá o salário acrescido de 3% (três por cento)  sobre o valor da venda mensal a título de comissão.


PAGAMENTOS DE SALÁRIOS FORMAS E PRAZOS

Cláusula Quarta - Antecipação Salarial - Vencido esta convenção, o empregador reajustará os salários de seus funcionários com 60% (sessenta por cento) do acumulado do IPC dos últimos 12 (doze meses), a título de antecipação salarial, até que os salários sejam: Acordados, definidos por lei ou por determinação judicial.

§ Único – O “caput” só poderá ser aplicado se houver manifestação de qualquer uma das partes num prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do vencimento.

Cláusula Quinta - Comprovante de Pagamento - As empresas fornecerão aos seus funcionários comprovantes de pagamentos contendo salários e descontos especificados das verbas que onerem a remuneração.

Cláusula Sexta - Atraso de Salário - Fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) ao mês nos salários pagos em atraso que será revertido pela empresa, em favor do empregado, após o 5º (quinto) dia da data do recebimento conforme contrato.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES PAGAMENTOS 
E CRITÉRIO PARA CÁLCULOS

Cláusula  Sétima - Reabertura de Negociações - Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais e políticos que determine a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes acordantes.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


Cláusula Oitava - Quebra de Caixa - O empregado, quando na função de caixa receberá 10% (dez por cento) sobre os salários, excluído dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, a título de quebra de caixa.

§ Único - Fica livre de qualquer responsabilidade quanto às diferenças, se o empregado não participar no momento do fechamento e conferência do caixa no final do expediente.


ADICIONAL NOTURNO

Cláusula Nona - Adicional Noturno - O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) a titulo de adicional noturno.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Cláusula Décima - Refeição - O empregador fornecerá, gratuitamente, refeição a seus empregados, convocados para o trabalho superior a duas horas de duração, caso atinja o horário de almoço ou jantar.

Cláusula Onze - Auxílio Refeição - Será fornecido a todos os trabalhadores que exerçam função fora da empresa, a uma distância de 30 km, ticket refeição e/ou vale lanche em valor de mercado.


AUXÍLIO MORTE / FUNERAL

Cláusula Doze - Auxílio Funeral - Independente do auxílio pago pela Previdência Social as empresas pagarão no caso de falecimento do empregado um auxílio no valor correspondente a um salário mínimo vigente desde que o empregado tenha mais de quatro meses de vínculo empregatício.


CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADE
NORMAS PARA ADMISSÃO / CONTRATAÇÃO

Cláusula Treze - Admissões Após Data Base - A correção dos salários dos empregados readmitidos após a data base será pela aplicação do mesmo percentual da correção salarial

Cláusula Quatorze - Contrato de Experiência - Fica determinada que todo o empregado readmitido na mesma função ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que o período de afastamento não exceda a 18 (dezoito) meses.

Cláusula Quinze - Experiência - Decorrido o prazo de experiência, as empresas que desejarem efetivar os contratos, o farão com reajuste salarial igual aos de empregados na função sem considerarem vantagens pessoais.

Cláusula Dezesseis - Funções nas Carteiras - Ficam as empresas obrigadas a anotarem nas CTPS de seus funcionários as funções exercidas.

Cláusula Dezessete - Registro nas Carteiras - Será devido ao funcionário, a título de indenização, um salário normativo, pelo atraso na assinatura ou retenção da sua CTPS após 48 (quarenta e oito horas) de entrega da mesma.

§ Único - Fica obrigado o empregado no ato da admissão, apresentar a carteira profissional para os devidos registros, bem como todas as documentações pertinentes, sob pena de nulidade da aplicação da cláusula acima.

DESLIGAMENTO / DEMISSÃO

Cláusula Dezoito - Rescisão - Fica a empresa responsável após o prazo legal, pelo pagamento das verbas compreendidas entre o término do aviso prévio até a efetiva rescisão contratual, como se o empregado estivesse na ativa.


RELAÇÃO DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE 
PESSOAL E ESTABILIDADE
PLANOS DE CARGO E SALÁRIOS

Cláusula Dezenove - Realinhamento de Cargos e Salários - A empresa se compromete a um realinhamento de cargos e salários, isto é, não podendo existir na mesma função salários diferentes, respeitando o convencionado, salvo se o funcionário tiver menos de 90 (noventa) dias na empresa.


QUALIFICAÇÃO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Cláusula Vinte - Cursos - A empresa dará licença remunerada no prazo de 02 (dois) dias para cursos e seminários de aperfeiçoamento profissional, específico da atividade da empresa e no interesse desta, não ocorrendo qualquer prejuízo salarial.

Cláusula Vinte Um - Qualificação - O sindicato laboral se compromete a promover, oferecer e divulgar curso de qualificação e/ou formação básica e/ou profissional aos funcionários das indústrias por ele representado.


ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO / DESVIO DE FUNÇÃO

Cláusula Vinte e Dois - Substituição Eventual - Garantia do empregado substituto do mesmo salário do substituído, a partir do 1º dia e enquanto durar a mesma.

Cláusula Vinte e Três - Assistência Jurídica - As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados, quando na função de vigia, sempre no exercício de suas funções e em defesa do legítimo interesse da empresa, venha a praticar ilícito penal.


NORMAS DISCIPLINARES

Cláusula Vinte e Quatro – Quitação - Fica quitada todas as perdas ou reposições salariais por ventura existentes até a presente data.


ESTABILIDADE ACIDENTADOS / PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL


Cláusula Vinte Cinco - Estabilidade Provisória - Fica garantida ao empregado, vitimado de acidente de trabalho ou doença profissional, com sequelas permanentes, enquanto durar a estabilidade, a readaptação em função compatível.


JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Cláusula Vinte e Seis - Compensação de Dias de Feriados - Durante a vigência de presente convenção, a Empresa poderá estabelecer diretamente com os empregados, programas de compensação de feriados que ocorram em dias de semana, respeitando a legislação em vigor.


Cláusula Vinte e Sete – Compensação de Horas - O empregado terá direito de optar pela compensação ou remuneração das horas extras, respeitando-se os acordos já existentes.



JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)


Cláusula Vinte Oito - Empregado Estudante - O empregado estudante, estando devidamente comprovada esta situação, gozará das seguintes prerrogativas:
a) - As faltas decorrentes de realizações de exames vestibulares, desde quando comprovados e cientificados ao empregador quarenta e oito horas antes, serão consideradas faltas justificadas, sem a necessidade de compensação.

b) - A jornada de trabalho não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento as aulas


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

Cláusula Vinte Nove - Local Para Refeição - As empresas com número superior a 50 (cinquenta) funcionários, manterão em suas dependências refeitórios em condições adequadas para uso de todos os seus funcionários.


UNIFORMES

Cláusula Trinta - Uniformes e Ferramentas - As empresas fornecerão ferramentas e, se exigirem, uniformes no serviço; fornecerão anualmente um mínimo de 03 (três) conjuntos, e regulamentarão devidamente seu uso, cabendo ao funcionário as consequências pela inobservância do estabelecido.


RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

Cláusula Trinta e Um – Quadro de Avisos - Será permitida a fixação de cartazes de convocação no quadro de aviso da empresa.


LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADE SINDICAIS


Cláusula Trinta e Dois - Licença Para Dirigentes - A empresa dará licença remunerada aos dirigentes sindicais para participarem em congressos, cursos, conferências, reuniões e seminários, sempre que houver necessidade comprovada e desde que avisados com antecedência mínima de setenta e duas horas, pelo sindicato laboral por ofício, a empresa e a entidade patronal pelo máximo de cinco dias alternados ou consecutivos no ano desde que este período não coincida com os meses de dezembro e abril.

§ Único – Com relação a cada Empresa, apenas 1 (um) diretor que dela seja empregado poderá beneficiar-se do que estabelece o “caput” da presente cláusula, a cada dia.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Cláusula Trinta e Três – Contribuição - Fica determinada que quando aprovado nas Assembleias dos trabalhadores, devidamente convocadas e autorizada que os empregadores efetuarão o repasse das contribuições ao Sindicato Profissional no prazo de dez dias após o desconto feito nos salários de seus funcionários, desde que a autorização seja comunicada a empresa no mínimo quinze dias antes da data do fechamento da folha de pagamento que sofrerá o referido desconto.

Cláusula Trinta e Quatro - Mensalidade - fica a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores comprometida em enviar para as empresas, relação de associados, quando necessário.

Cláusula Trinta e Cinco – Contribuição Assistencial Laboral - As empresas descontarão de seus empregados, um percentual de 10% (dez por cento) do salário corrigido a título de Contribuição Assistencial, em uma única parcela no mês de fevereiro de 2014, recolhido tal valor em guias fornecidas pelas entidades e paga na rede bancária ou nas tesourarias dos Sindicatos até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente.

§ Primeiro - Esta contribuição deverá ser feita em conformidade com o artigo 513, alínea "E" da Consolidação das Leis do Trabalho. Pôr outro lado, o artigo 8°, IV da Constituição Federal, reza: "A Assembléia geral fixará a contribuição a ser descontada em folha dos membros de sua categoria profissional para fins de custeio do sistema confederativo da respectiva representação Sindical". Vale dizer que as convenções coletivas de trabalho são fontes formais e autônomas do direito do trabalho, constituindo-se em direitos e obrigações para empregados e empregadores, sendo inclusive reconhecida pela Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXVI.

§ Segundo - Fica assegurado o direito a oposição, individual do empregado a tal desconto, até 15 dias após a assinatura desta convenção, manifestada por escrito na secretária do Sindicato profissional, ficando vedada a oposição por requerimento coletivo na forma deliberada na assembleia geral extraordinária.

§ Terceiro - Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os direitos de livre associação e sindicalização, conforme previsão Constitucional.

Cláusula Trinta e Seis - Multa - Sempre que a empresa deixar de efetuar os descontos das contribuições devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, a mesma responderá, direta e pessoalmente pelos valores respectivos, corrigidos e acrescidos de juros, 5 % (cinco por cento), ao mês.

Cláusula Trinta e Sete – Contribuição Assistencial Patronal – Conforme determinado em Assembléia, e em conformidade com o art. 513, alínea “E” da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º, IV da Constituição Federal, As empresas recolherão em favor do Sindicato Das Indústrias em guia fornecida pela Entidade, paga em rede bancária, Contribuição Assistencial, conforme tabela abaixo, em uma única parcela com vencimento no último dia útil do mês subseqüente da assinatura da presente Convenção. O atraso implicará na multa de 10% ao mês.

LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)
VALOR ADICIONAL (R$)
01
DE 0,01 a 9.126,00
80,00
02
DE 9.126,01 a 18.252,00
150,00
03
DE 18.252,01 a 182.520,00
260,00
04
DE 182.520,01 em diante
630,00


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

Cláusula  Trinta e Oito  - Competência - As partes concordam que é competência do fórum da justiça do trabalho, para apreciar e julgar as cláusulas do presente acordo e fazer cumprir na integra


Cláusula Trinta e Nove – Comissão de Mediação - Fica estabelecida a constituição de uma comissão formada por integrantes da categoria patronal e profissional para fiscalizar o cumprimento das cláusulas deste instrumento e adoção de medidas conciliatórias. Que deverá ser convocada num prazo mínimo de cinco dias.

§ Único - Não poderá ser ajuizada qualquer ação, antes da primeira tentativa de conciliação.

Cláusula Quarenta – Infração - Fica estabelecida à multa de um salário mínimo da categoria, por infração cometida pela parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada seja ela Sindicato, Empresa ou Empregado.


DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

Cláusula Quarenta e Um - Finalidade - A presente tem por finalidade, tratar com exclusividade das condições coletivas entre empregados e empregadores.

Cláusula  Quarenta e Dois  - Categoria Abrangida - Este instrumento normativo abrange todos os empregados das indústrias de alimentação, na base territorial das entidades convenentes ressalvados os direitos e prerrogativas das categorias diferenciadas e profissionais liberais.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Cláusula Quarenta e Três  - Dia da Categoria - Fica estabelecida o dia 25 de maio como o dia da categoria.


José Tadeu Rodrigues de Almeida
Presidente
Sindicato das Indústrias

Carlos Alberto Ribeiro Moço
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores