segunda-feira, 9 de junho de 2014

Convenção Coletiva 2014/2015


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000952/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:           
  
11/06/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR0288943/2014
NÚMERO DO PROCESSO:
46228.002016/2014
DATA DO PROTOCOLO:
02/06/2014 




CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015, 

que entre si fazem por um lado o 
Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação à Exceção dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, CNPJ n. 28.976.686/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO RIBEIRO MOÇO.

E


Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitarias, de Produtos de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos da Cerveja e Bebidas em Geral e de Conservas Alimentícias de Campos, CNPJ n. 29794.880/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSÉ TADEU ALMEIDA RODRIGUES

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:




CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 
Os salários vigentes em 30 de abril de 2014 após reajustados passarão ter os seus valores conforme gráfico abaixo. 

§ PRIMEIRO – As faixas salariais após as correções, não poderão ficar inferior ao piso de R$ 858,00  nesse caso serão considerado o menor piso da convenção.

§ SEGUNDO – O trabalhador qualificado, aquele que fez curso especifico na área em que atua nos últimos 18 (dezoito) meses, terá correção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos do por cento), sobre os salários já corrigidos.

§ TERCEIRO – O piso salarial da categoria abrangida por esta Convenção não poderá ser inferior ao mínimo Federal mais 0,5% (cinco décimos do por cento)

§ QUARTO - O piso salarial em 1º de maio de 2014 para as categorias especificas será conforme gráfico abaixo:

CATEGORIAS
SALÁRIOS
Padeiro, Confeiteiro, Forneiro, Doceiro
1.191,72
Auxiliar de Produção
926,82
Balconista e Caixa
876,42
Embalador
876,42
Auxiliar de limpeza
858,00

DEMAIS CATEGORIAS

Açougueiro
1.197,90
Ajudante de Caminhão
   876,42
Auxiliar Escritório
   876,42
Desossador
1.197,90
Lombador
1.197,90
Magarefe
1.506,47
Mecânico de Manutenção
1.506,47
Motorista
  928,88
Operador de Caldeira
1.506,47
Operador de Máquina
1.506,47
Operador de Máquina Frigorífica
2.547,60
Pedreiro
1.506,47
Pintor
1506,47
Porteiro
1.195,54
Promotor de Vendas
1.195,54
Recepcionista
   876,42
Servente
   858,00
Soldador
1.875,96
Vigia
1.197,90

§ QUINTO - Os demais salários que não se encontrarem em conformidade, com os gráficos acima serão reajustados co o  percentual de 10% (dez por cento).

§ SEXTO – O empregado, quando na função de motorista vendedor, receberá o salário acrescido de 3% (três por cento) sobre o valor da venda mensal, a título de comissão. 

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL 

Vencido esta convenção, o empregador reajustará os salários de seus funcionários com 60% (sessenta por cento) do acumulado do IPC dos últimos 12 (doze meses), a título de antecipação salarial, até que os salários sejam: Acordados, definidos por lei ou por determinação judicial. 


§ ÚNICO – O “caput” só poderá ser aplicado se houver manifestação de qualquer uma das partes num prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do vencimento.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 
As empresas fornecerão aos seus funcionários comprovantes de pagamentos contendo salários e descontos especificados das verbas que onerem a remuneração.

CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE SALÁRIOS 

Fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) ao mês nos salários pagos em atraso que será revertido pela empresa, em favor do empregado, após o 5º (quinto) dia da data do recebimento conforme contrato.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 

CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO 

Fica quitada todas as perdas ou reposições salariais por ventura existentes até a presente data.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 


CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA 
O empregado, quando na função de caixa receberá 10% (dez por cento) sobre os salários, excluído dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, a título de quebra de caixa.

§ ÚNICO - Fica livre de qualquer responsabilidade quanto às diferenças, se o empregado não participar no momento do fechamento e conferência do caixa no final do expediente.

ADICIONAL NOTURNO 

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO 
O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) a titulo de adicional noturno.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO 
O empregador fornecerá, gratuitamente, refeição a seus empregados, convocados para o trabalho superior a duas horas de duração, caso atinja o horário de almoço ou jantar.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO 

Será fornecido a todos os trabalhadores que exerçam função fora da empresa, a uma distância de30 km, ticket refeição e/ou vale lanche em valor de mercado.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL 
Independente do auxílio pago pela Previdência Social as empresas pagarão no caso de falecimento do empregado um auxílio no valor correspondente a um salário mínimo vigente desde que o empregado tenha mais de quatro meses de vínculo empregatício.

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 
Fica determinada que todo o empregado readmitido na mesma função ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que o período de afastamento não exceda a 18 (dezoito) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXPERIÊNCIA 

Decorrido o prazo de experiência, as empresas que desejarem efetivar os contratos, o farão com reajuste salarial igual aos de empregados na função sem considerarem vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE 

A correção dos salários dos empregados readmitidos após a data base será pela aplicação do mesmo percentual da correção salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÕES NAS CARTEIRAS 

Ficam as empresas obrigadas a anotarem nas CTPS de seus funcionários as funções exercidas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO NAS CARTEIRAS 

Será devido ao funcionário, a título de indenização, um salário normativo, pelo atraso na assinatura ou retenção da sua CTPS após 48 (quarenta e oito horas) de entrega da mesma.

§ ÚNICO - Fica obrigado o empregado no ato da admissão, apresentar a carteira profissional para os devidos registros, bem como todas as documentações pertinentes, sob pena de nulidade da aplicação da cláusula acima.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO 
Fica a empresa responsável após o prazo legal, pelo pagamento das verbas compreendidas entre o término do aviso prévio até a efetiva rescisão contratual, como se o empregado estivesse na ativa.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REALINHAMENTO DE CARGOS E SALÁRIOS 
A empresa se compromete a um realinhamento de cargos e salários, isto é, não podendo existir na mesma função salários diferentes, respeitando o convencionado, salvo se o funcionário tiver menos de 90 (noventa) dias na empresa.

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL 


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS 
A empresa dará licença remunerada no prazo de 02 (dois) dias para cursos e seminários de aperfeiçoamento profissional, específico da atividade da empresa e no interesse desta, não ocorrendo qualquer prejuízo salarial.     

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA 
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados, quando na função de vigia, sempre no exercício de suas funções e em defesa do legítimo interesse da empresa, venha a praticar ilícito penal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL 

Garantia do empregado substituto do mesmo salário do substituído, a partir do 1º dia e enquanto durar a mesma.

NORMAS DISCIPLINARES 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA 
Fica estabelecida o dia 25 de maio como o dia da categoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FINALIDADE 

A presente tem por finalidade, tratar com exclusividade das condições coletivas entre empregados e empregadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CATEGORIA ABRANGIDA 
Este instrumento normativo abrange todos os empregados das indústrias  de Alimentação, na base territorial das entidades convenentes ressalvados os direitos e prerrogativas das categorias diferenciadas e profissionais liberais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPETÊNCIA 

As partes concordam que é competência do fórum da justiça do trabalho, para apreciar e julgar as cláusulas do presente acordo e fazer cumprir na integra.


ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL 


CLÁUSLA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA 
Fica garantida ao empregado, vitimado de acidente de trabalho ou doença profissional, com sequelas permanentes, enquanto durar a estabilidade, a readaptação em função compatível.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE DIAS DE FERIADOS 
Durante a vigência de presente convenção, a Empresa poderá estabelecer diretamente com os empregados, programas de compensação de feriados que ocorram em dias de semana,respeitando a legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS 

O empregado terá direito de optar pela compensação ou remuneração das horas extras, respeitando-se os acordos já existentes.  


DESCANSO SEMANAL 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO SEMANAL (PERIODICIDADE) 
As Empresas do ramo  tem permissão de Lei para funcionar todos os dias do ano, inclusive domingos e feriados, as empresas que funcionarem de domingo a domingos, deverão conceder  um descanso semanal ao trabalhador uma vez em cada semana, entendido esta como  período compreendido entre segunda-feira à domingo. A escala de revezamento poderá ser feita de maneira a manter   a regularidade de uma  folga semanal, independente do dia de escolha e dos dias de trabalho entre uma semana e outra.

§ PRIMEIRO – O desrespeito a esta cláusula fará com que o empregador remunere em relação à folga não concedida, como hora extra a incidir 100% (cem por cento).

§ SEGUNDO -  Fica assegurado ao funcionário, no mínimo de uma folga no domingo à cada mês.


JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE 
O empregado estudante, estando devidamente comprovada esta situação, gozará das seguintes prerrogativas:
a) - As faltas decorrentes de realizações de exames vestibulares, desde quando comprovados e cientificados ao empregador quarenta e oito horas antes, serão consideradas faltas justificadas, sem a necessidade de compensação.
b) - A jornada de trabalho não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento as aulas.

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÃO 
As empresas com número superior a 50 (cinquenta) funcionários, manterão em suas dependências refeitórios em condições adequadas para uso de todos os seus funcionários.


UNIFORME 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E FERRAMENTAS 
As empresas fornecerão ferramentas e, se exigirem, uniformes no serviço; fornecerão anualmente um mínimo de 03 (três) conjuntos, e regulamentarão devidamente seu uso, cabendo ao funcionário as consequências pela inobservância do estabelecido.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO 

Será permitida a fixação de cartazes de convocação no quadro de aviso da empresa.


REPRESENTANTE SINDICAL 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA DIRIGENTES 
A empresa dará licença remunerada aos dirigentes sindicais para participarem em congressos, cursos, conferências, reuniões e seminários, sempre que houver necessidade comprovada e desde que avisados com antecedência mínima de setenta e duas horas, pelo sindicato laboral por ofício, a empresa e a entidade patronal pelo máximo de cinco dias alternados ou consecutivos no ano desde que este período não coincida com os meses de dezembro e abril.

§ ÚNICO – Com relação a cada Empresa, apenas 1 (um) diretor que dela seja empregado poderá beneficiar-se do que estabelece o “caput” da presente cláusula, a cada dia.  

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO 
Fica determinada que quando aprovado nas Assembléias dos trabalhadores, devidamente convocadas e autorizada que os empregadores efetuarão o repasse das contribuições ao Sindicato Profissional no prazo de dez dias após o desconto feito nos salários de seus funcionários, desde que a autorização seja comunicada a empresa no mínimo quinze dias antes da data do referido desconto.

§ ÚNICO - MENSALIDADE - fica a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores comprometida em enviar para as empresas, relação de associados, quando necessário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL 

As empresas descontarão de seus empregados, um percentual de 10% (dez por cento) do salário corrigido a título de Contribuição Assistencial, em uma única parcela no mês de maio de 2014, recolhido tal valor em guias fornecidas pelas entidades e paga na rede bancária ou nas tesourarias dos Sindicatos até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente.

§ PRIMEIRO - Esta contribuição deverá ser feita em conformidade com o artigo 513, alínea "E" da Consolidação das Leis do Trabalho. Pôr outro lado, o artigo 8°, IV da Constituição Federal, reza: "A Assembléia geral fixará a contribuição a ser descontada em folha dos membros de sua categoria profissional para fins de custeio do sistema confederativo da respectiva representação Sindical". Vale dizer que as convenções coletivas de trabalho são fontes formais e autônomas do direito do trabalho, constituindo-se em direitos e obrigações para empregados e empregadores, sendo inclusive reconhecida pela Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXVI.  

§ SEGUNDO -  Fica assegurado o direito a oposição, individual do empregado a tal desconto, até 15 dias após a assinatura desta convenção, manifestada por escrito na secretária do Sindicato profissional, ficando vedada a oposição por requerimento coletivo na forma deliberada na assembleia geral extraordinária.

§ TERCEIRO - Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os direitos de livre associação e sindicalização, conforme previsão Constitucional.   

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA 

Sempre que a empresa deixar de efetuar os descontos das contribuições devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, a mesma responderá, direta e pessoalmente pelos valores respectivos, corrigidos e acrescidos de juros, 5 % (cinco por cento), ao mês.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 

Conforme determinado em Assembleia, e em conformidade com o art. 513, alínea “E” da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º, IV da Constituição Federal, As empresas recolherão em favor do Sindicato Das Indústrias em guia fornecida pela Entidade, paga em rede bancária ou através de depósito bancário identificado conta 31.5, agência 180 operação 003 Caixa Econômica Federal, Contribuição Assistencial no valor de R$. 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pagas em três parcelas iguais sendo a primeira R$. 150,00 (cento e cinquenta reais) até o dia 15/06/2014, a segunda em R$. 150,00 (cento e cinquenta reais) até 15/08/2014 e a última parcela de R$. 150,00 (cento e cinquenta reais) até em 15/11/2014.

§ PRIMEIRO Todas as categorias abrangidas pelo Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitarias, de produtos de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos da Cerveja e Bebidas em Geral e de Conservas Alimentícias de Campos, se obrigam a recolher até o dia 31/01/2015 o seu Imposto Sindical conforme artigos: 580, 581, 582 todos da CLT.

§ SEGUNDO As empresas se obrigam a apresentarem comprovante do pagamento da Contribuição Assistencial e Sindical junto à secretaria do Sindicato Patronal no prazo máximo de 45 dias após vencimento.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFRAÇÃO 
Fica estabelecida à multa de um salário mínimo da categoria, por infração cometida pela parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada seja ela Sindicato, Empresa ou Empregado.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE MEDIAÇÃO 
Fica estabelecida a constituição de uma comissão formada por integrantes da categoria patronal e profissional para fiscalizar o cumprimento das cláusulas deste instrumento e adoção de medidas conciliatórias. Que deverá ser convocada num prazo mínimo de cinco dias.

§ ÚNICO – Não poderá ser ajuizada qualquer ação, antes da primeira tentativa de conciliação.