Foi sancionado e publicado no DOU em 18
de março de 2015 a Lei 13.106 que altera a Lei 8.069 - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
A lei torna crime a venda, fornecimento
entre outros de bebidas alcoólicas a criança ou a adolescente.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 24º 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. Vender, fornecer,
servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a
criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorara acrescida
do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C Descumprir a
proibição estabelecida no inciso II do art.81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
Medida
Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da
multa aplicada."
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do decreto- Lei nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da
independência e 127º da república.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti