SIND T I
ALIM DE CAMPOS A EXCESSAO TRAB IND DO ACUCAR, CNPJ n. 28.976.686/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO RIBEIRO
MOCO;
E
SIND DAS IND PANIF E CONFEIT, DE PROD CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENT E
BISCOITOS, DA CERVEJA E BEB EM GERAL E DE DOCES E CONS ALIMENTICIAS DE CAMPOS
, CNPJ n. 29.794.880/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). JOSE TADEU RODRIGUES ALMEIDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Campos
dos Goytacazes/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários
vigentes em 30 de abril de 2015 após reajustados passarão ter os seus
valores conforme gráfico abaixo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– O trabalhador qualificado, aquele que fez curso especifico na área em que
atua nos últimos 18 (dezoito) meses, terá correção de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos do por cento), sobre os salários já corrigidos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O piso salarial da categoria abrangida por esta
Convenção não poderá ser inferior ao mínimo Federal mais 0,5% (cinco décimos
do por cento)
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
O piso salarial em 1º de maio de 2015 para as categorias especificas será
conforme gráfico abaixo:
CATEGORIAS
SALÁRIOS
Padeiro, Confeiteiro, Forneiro, Doceiro.
1.291,11
Auxiliar de Produção
1.004,12
Balconista e Caixa
953,54
Embalador
953,54
DEMAIS CATEGORIAS
Operador de Máquina Frigorífica
2.760,07
Soldador
2.032,42
Magarefe
1.632,11
Operador de Máquina
1.632,11
Operador de Caldeira
1.632,11
Mecânico de Manutenção
1.632,11
Pedreiro
1.632,11
Pintor
1.632,11
Lombador
1.297,80
Vigia
1.297,80
Açougueiro
1.297,80
Desossador
1.297,80
Promotor de Vendas
1.295,25
Porteiro
1.295,25
Motorista
1.006,35
Recepcionista
953,54
Auxiliar de Escritório
953,54
Ajudante de Caminhão
953,54
PARÁGRAFO
QUARTO -
Os demais salários que não se encontrarem em conformidade, com os gráficos
acima serão reajustados com o percentual de 8,34% (oito Inteiros e
trinta e quatro décimos de porcento).
PARÁGRAFO
QUINTO
– O empregado, quando na função de motorista vendedor, receberá o salário
acrescido de 3% (três por cento) sobre o valor da venda mensal, a título de
comissão.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Vencido
esta convenção, o empregador reajustará os salários de seus funcionários com
60% (sessenta por cento) do acumulado do IPC dos últimos 12 (doze meses), a
título de antecipação salarial, até que os salários sejam: Acordados,
definidos por lei ou por determinação judicial.
§
ÚNICO
– O “caput” só poderá ser aplicado se houver manifestação de qualquer uma
das partes num prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do vencimento.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas
fornecerão aos seus funcionários comprovantes de pagamentos contendo
salários e descontos especificados das verbas que onerem a remuneração.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE SALÁRIOS
Fica
estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) ao mês nos salários pagos em
atraso que será revertido pela empresa, em favor do empregado, após o 5º
(quinto) dia da data do recebimento conforme contrato.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO
Fica
quitada todas as perdas ou reposições salariais por ventura existentes até a
presente data.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
O
empregado, quando na função de caixa receberá 10% (dez por cento) sobre os
salários, excluído dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens pessoais,
a título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO
ÚNICO
-
Fica livre de qualquer responsabilidade quanto às diferenças, se o empregado
não participar no momento do fechamento e conferência do caixa no final do
expediente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
noturno será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) a titulo
de adicional noturno.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
O
empregador fornecerá, gratuitamente, refeição a seus empregados, convocados
para o trabalho extra , caso atinja o horário de almoço ou jantar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Será
fornecido a todos os trabalhadores que exerçam função fora da empresa, a uma
distância de30 km, ticket refeição e/ou vale lanche em valor de mercado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Independente
do auxílio pago pela Previdência Social as empresas pagarão no caso de
falecimento do empregado um auxílio no valor correspondente a um salário
mínimo vigente desde que o empregado tenha mais de quatro meses de vínculo
empregatício.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
A correção
dos salários dos empregados readmitidos após a data base será pela aplicação
do mesmo percentual da correção salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
determinada que todo o empregado readmitido na mesma função ficará
desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que o período de
afastamento não exceda a 18 (dezoito) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXPERIÊNCIA
Decorrido o
prazo de experiência, as empresas que desejarem efetivar os contratos, o
farão com reajuste salarial igual aos de empregados na função sem
considerarem vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÕES NAS CARTEIRA
Ficam as
empresas obrigadas a anotarem nas CTPS de seus funcionários as funções
exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO NAS CARTEIRAS
Será devido
ao funcionário, a título de indenização, um salário normativo, pelo atraso
na assinatura ou retenção da sua CTPS após 48 (quarenta e oito horas) de
entrega da mesma.
PARÁGRAFO
ÚNICO
-
Fica obrigado o empregado no ato da admissão, apresentar a carteira
profissional para os devidos registros, bem como todas as documentações
pertinentes, sob pena de nulidade da aplicação da cláusula acima.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO
Fica a
empresa responsável após o prazo legal, pelo pagamento das verbas
compreendidas entre o término do aviso prévio até a efetiva rescisão
contratual, como se o empregado estivesse na ativa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS
- A empresa dará
licença remunerada no prazo de 02 (dois) dias para cursos e seminários de
aperfeiçoamento profissional, específico da atividade da empresa e no
interesse desta, não ocorrendo qualquer prejuízo salarial.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia do
empregado substituto do mesmo salário do substituído, a partir do 1º dia e
enquanto durar a mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REALINHAMENTO DE CARGOS E SALÁRIOS
A empresa
se compromete a um realinhamento de cargos e salários, isto é, não podendo
existir na mesma função salários diferentes, respeitando o convencionado,
salvo se o funcionário tiver menos de 90 (noventa) dias na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas
prestarão assistência jurídica aos empregados, quando na função de vigia,
sempre no exercício de suas funções e em defesa do legítimo interesse da
empresa, venha a praticar ilícito penal.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FINALIDADE
- A presente tem por
finalidade, tratar com exclusividade das condições coletivas entre
empregados e empregadores
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CATEGORIA ABRANGIDA
Este
instrumento normativo abrange todos os empregados das indústrias de
Alimentação, na base territorial das entidades convenentes ressalvados os
direitos e prerrogativas das categorias diferenciadas e profissionais
liberais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA
As partes
concordam que, é competência do fórum da justiça do trabalho, para apreciar
e julgar as cláusulas do presente acordo e fazer cumprir na integra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
Fica
estabelecida o dia 25 de maio como o dia da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
- As empresas com
número superior a 50 (cinquenta) funcionários, manterão em suas dependências
refeitórios em condições adequadas para uso de todos os seus funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE MEDIAÇÃO
– Fica estabelecida a
constituição de uma comissão formada por integrantes da categoria patronal e
profissional para fiscalizar o cumprimento das cláusulas deste instrumento e
adoção de medidas conciliatórias. Que deverá ser convocada num prazo mínimo
de cinco dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– Não poderá ser ajuizada qualquer ação, antes da primeira tentativa de
conciliação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INFRAÇÃO
Fica
estabelecida à multa de um salário mínimo da categoria, por infração
cometida pela parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada
seja ela Sindicato, Empresa ou Empregado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica
garantida ao empregado, vitimado de acidente de trabalho ou doença
profissional, com sequelas permanentes, enquanto durar a estabilidade, a
readaptação em função compatível.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS DE FERIADOS
Durante a
vigência de presente convenção, a Empresa poderá estabelecer diretamente com
os empregados, programas de compensação de feriados que ocorram em dias de
semana,respeitando a legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
O empregado
terá direito de optar pela compensação ou remuneração das horas extras,
respeitando-se os acordos já existentes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL (PERIODICIDADE)
As Empresas
do ramo tem permissão de Lei para funcionar todos os dias do ano,
inclusive domingos e feriados, as empresas que funcionarem de domingo a
domingos, deverão conceder um descanso semanal ao trabalhador uma vez
em cada semana, entendido esta como período compreendido entre
segunda-feira à domingo. A escala de revezamento poderá ser feita de maneira
a manter a regularidade de uma folga semanal, independente
do dia de escolha e dos dias de trabalho entre uma semana e outra.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– O desrespeito a esta cláusula fará com que o empregador remunere em
relação à folga não concedida, como hora extra a incidir 100% (cem por
cento).
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Fica assegurado ao funcionário, no mínimo de uma folga no domingo à
cada mês.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado
estudante, estando devidamente comprovada esta situação, gozará das
seguintes prerrogativas:
a)
-
As faltas decorrentes de realizações de exames vestibulares, desde quando
comprovados e cientificados ao empregador quarenta e oito horas antes, serão
consideradas faltas justificadas, sem a necessidade de compensação.
b)
-
A jornada de trabalho não poderá ser alterada se tal fato implicar em
prejuízo ao comparecimento as aulas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas
fornecerão ferramentas e, se exigirem, uniformes no serviço; fornecerão
anualmente um mínimo de 03 (três) conjuntos, e regulamentarão devidamente
seu uso, cabendo ao funcionário as consequências pela inobservância do
estabelecido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Será
permitida a fixação de cartazes de convocação no quadro de aviso da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA DIRIGENTES
A empresa
dará licença remunerada aos dirigentes sindicais para participarem em
congressos, cursos, conferências, reuniões e seminários, sempre que houver
necessidade comprovada e desde que avisados com antecedência mínima de
setenta e duas horas, pelo sindicato laboral por ofício, a empresa e a
entidade patronal pelo máximo de cinco dias alternados ou consecutivos no
ano desde que este período não coincida com os meses de dezembro e abril.
PARAGRAFO
ÚNICO
– Com relação a cada Empresa, apenas 1 (um) diretor que dela seja empregado
poderá beneficiar-se do que estabelece o “caput” da presente cláusula, a
cada dia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO
Fica
determinada que quando aprovado nas Assembléias dos trabalhadores,
devidamente convocadas e autorizada que os empregadores efetuarão o repasse
das contribuições ao Sindicato Profissional no prazo de dez dias após o
desconto feito nos salários de seus funcionários, desde que a autorização
seja comunicada a empresa no mínimo quinze dias antes da data do referido
desconto.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- MENSALIDADE
- fica
a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores comprometida em enviar para as
empresas, relação de associados, quando necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas
descontarão de seus empregados, um percentual de 10% (dez por cento) do
salário corrigido a título de Contribuição Assistencial, em uma única
parcela no mês de maio de 2015, recolhido tal valor em guias fornecidas
pelas entidades e paga na rede bancária ou nas tesourarias dos Sindicatos
até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Esta contribuição deverá ser feita em conformidade com
o artigo 513, alínea "E" da Consolidação das Leis do Trabalho. Pôr
outro lado, o artigo 8°, IV da Constituição Federal, reza: "A
Assembléia geral fixará a contribuição a ser descontada em folha dos membros
de sua categoria profissional para fins de custeio do sistema confederativo
da respectiva representação Sindical". Vale dizer que as convenções coletivas de trabalho são
fontes formais e autônomas do direito do trabalho, constituindo-se em
direitos e obrigações para empregados e empregadores, sendo inclusive
reconhecida pela Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso
XXVI.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Fica assegurado o direito a oposição, individual
do empregado a tal desconto, até 15 dias após a assinatura desta convenção,
manifestada por escrito na secretária do Sindicato profissional, ficando
vedada a oposição por requerimento coletivo na forma deliberada na
assembleia geral extraordinária.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho os direitos de livre associação e
sindicalização, conforme previsão Constitucional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Sempre que
a empresa deixar de efetuar os descontos das contribuições devidas ao
Sindicato dos Trabalhadores, a mesma, responderá, direta e pessoalmente
pelos valores respectivos, corrigidos e acrescidos de juros, 5 % (cinco por
cento), ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
determinado em Assembleia, e em conformidade com o art. 513, alínea “E” da
Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º, IV da Constituição Federal,
As empresas recolherão em favor do Sindicato Das Indústrias em guia
fornecida pela Entidade, paga em rede bancária ou através de depósito
bancário identificado conta 31.5, agência 180 operação 003 Caixa Econômica
Federal, Contribuição Assistencial no valor de R$. 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), pagas em três parcelas iguais sendo a primeira R$. 150,00
(cento e cinquenta reais) até o dia 15/06/2015, a segunda em R$. 150,00
(cento e cinquenta reais) até 15/08/2015 e a última parcela de R$. 150,00
(cento e cinquenta reais) até em 15/11/2015.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Todas as categorias abrangidas pelo
Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitarias, de produtos de Cacau
e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos da Cerveja e Bebidas em Geral e de
Conservas Alimentícias de Campos, se obrigam a recolher até o dia 31/01/2016
o seu Imposto Sindical conforme artigos: 580, 581, 582 todos da CLT.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
As empresas se obrigam a apresentarem comprovante do pagamento da
Contribuição Assistencial e Sindical junto à secretaria do Sindicato
Patronal no prazo máximo de 45 dias após vencimento.
CARLOS ALBERTO RIBEIRO MOCO
Presidente
SIND T I ALIM DE CAMPOS A EXCESSAO TRAB IND DO ACUCAR
JOSE TADEU RODRIGUES ALMEIDA
Presidente
SIND DAS IND PANIF E CONFEIT, DE PROD CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENT E
BISCOITOS, DA CERVEJA E BEB EM GERAL E DE DOCES E CONS ALIMENTICIAS DE
CAMPOS