quarta-feira, 28 de julho de 2010

Convenção Coletiva 2010/2011

Padeiros em Campos recebem aumento

Convenção Coletiva 2010/2011.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011, que entre si fazem por um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS, DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL E DE CONCERVAS ALIMENTÍCIAS DE CAMPOS e por outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO À EXEÇÃO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO AÇUCAR.

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CLÁUSULA UM - FINALIDADE - A presente tem por finalidade, tratar com exclusividade das condições coletivas entre empregados e empregadores.

CLÁUSULA DOIS - CATEGORIA ABRANGIDA - Este instrumento normativo abrange todos os empregados das indústrias de alimentação, na base territorial das entidades convenentes, ressalvados os direitos e prerrogativas das categorias diferenciadas e profissionais liberais.

CLÁUSULA TRÊS - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES - Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais e políticos que determine a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes acordantes.

CLÁUSULA QUATRO - COMPETÊNCIA - As partes concordam que é competência do fórum da justiça do trabalho, para apreciar e julgar as cláusulas do presente acordo e fazer cumprir na integra.

II - DA REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA CINCO - REAJUSTE SALARIAL - Os salários vigentes em 1º de maio de 2009 serão corrigidos com percentual de 8% (oito por cento), exceto os Salários de Balconista, Caixa, Embalador e Auxiliar de Limpeza, que serão conforme gráfico abaixo, a vigorar a partir de 1º de maio de 2010.

§ PRIMEIRO - O piso salarial em 1º de maio de 2010 para as categorias especificas será conforme gráfico abaixo:
CATEGORIAS SALÁRIOS
Padeiro, Confeiteiro, Forneiro, Doceiro
864,03
Auxiliar de Produção
671,97
Balconista e Caixa
553,13
Embalador
553,13
Auxiliar de limpeza
553,13

§ SEGUNDO - Fica ajustado neste ato, que a partir de 1º de janeiro de 2011 determinados salários serão modificados como abaixo segue :
Balconista
570,00
Caixa
570,00
Embalador
570,00
DEMAIS CATEGORIAS
Operador de Máquina Frigorifica
1.653,93
Soldador
1.217,91
Magarefe
850,46
Operador de Máquina
850,46
Operador de Caldeira
850,46
Mecânico de Manutenção
850,46
Pedreiro
850,46
Pintor
850,46
Lombador
676,25
Vigia
676,25
Açougueiro
676,60
Desossador
676,60
Promotor de Vendas
675,36
Porteiro
675,36
Motorista
578,35
Recepcionista
525,43
Auxiliar de Escritório
525,43
Ajudante de Caminhão
525,43
Servente
525,43

§ TERCEIRO - Os demais salários que não se encontrarem em conformidade, com os gráficos acima serão reajustados conforme percentual acima estabelecido.

CLÁUSULA SEIS - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - Garantia do empregado substituto do mesmo salário do substituído, a partir do 1º dia e enquanto durar a mesma.

CLÁUSULA SETE - ADMISSÕES APÓS DATA BASE - A correção dos salários dos empregados readmitidos após a data base será pela aplicação do mesmo percentual da correção salarial.

CLÁUSULA OITO - QUEBRA DE CAIXA - O empregado, quando na função de caixa receberá 10% (dez por cento) sobre os salários, excluído dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, a título de quebra de caixa.

§ ÚNICO - Fica livre de qualquer responsabilidade quanto às diferenças, se o empregado não participar no momento do fechamento e conferência do caixa no final do expediente.

III - DAS CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA NOVE - CONTRATO DE EXPERÊNCIA - Fica determinada que todo o empregado readmitido na mesma função ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.

CLÁUSULA DEZ - EXPERÊNCIA - Decorrido o prazo de experiência, as empresas que desejarem efetivar os contratos, o farão com reajuste salarial igual aos de empregados na função sem considerarem vantagens pessoais.

CLÁUSULA ONZE - DIA DA CATEGORIA - Fica estabelecida o dia 25 de maio como o dia da categoria.

IV - DOS DIREITOS DA ADMISSÃO

CLÁUSULA DOZE - COMPENSAÇÃO DE DIAS DE FERIADOS - Durante a vigência de presente convenção, a Empresa poderá estabelecer diretamente com os empregados, programas de compensação de feriados que ocorram em dias de semana,respeitando a legislação em vigor.

CLÁUSULA TREZE - REALINHAMENTO DE CARGOS E SÁLARIOS - A empresa se compromete a um realinhamento de cargos e salários, isto é, não podendo existir na mesma função salários diferentes, servindo como base o maior salário da função exercida, salvo se o funcionário tiver menos de 90 (noventa) dias na empresa.

CLÁSULA QUATORZE - FUNÇÕES NAS CARTEIRAS - Ficam as empresas obrigadas a anotarem nas CTPS de seus funcionários as funções exercidas.

CLÁUSULA QUINZE - REGISTRO NAS CARTEIRAS - Será devido ao funcionário, a título de indenização, um salário normativo, pelo atraso na assinatura ou retenção da sua CTPS após 48 (quarenta e oito horas) de entrega da mesma.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica obrigado o empregado no ato da admissão, apresentar a carteira profissional para os devidos registros sob pena de nulidade da aplicação da clausula acima.

V - DAS GARANTIAS

CLÁUSULA DEZESSEIS - COMPENSAÇÃO DE HORAS - O empregado terá direito de optar pela compensação ou remuneração das horas extras, respeitando-se os acordos já existentes.

CLÁUSULA DEZESSETE - EMPREGADO ESTUDANTE - O empregado estudante, estando devidamente comprovada esta situação, gozará das seguintes prerrogativas:

a) - As faltas decorrentes de realizações de exames vestibulares, desde quando comprovados e cientificados ao empregador quarenta e oito horas antes, serão consideradas faltas justificadas, sem a necessidade de compensação.

b) - A jornada de trabalho não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento as aulas.

CLÁUSULA DEZOITO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão aos seus funcionários comprovantes de pagamentos contendo salários e descontos especificados das verbas que onerem a remuneração.

CLÁUSULA DEZENOVE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados, quando na função de vigia, sempre no exercício de suas funções e em defesa do legítimo interesse da empresa, venha a praticar ilícito penal.

CLÁUSULA VINTE - ADICIONAL NOTURNO - O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) a titulo de adicional noturno.

CLÁUSULA VINTE E UM - ATRASO DE SALÁRIOS - Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) ao mês nos salários pagos em atraso que será revertido pela empresa, em favor do empregado.

VI - DA ASSITÊNCIA SOCAL

CLÁUSULA VINTE E DOIS - AUXÍLIO FUNERAL - Independente do auxílio pago pela Previdência Social as empresas pagarão no caso de falecimento do empregado um auxílio no valor correspondente a um salário mínimo vigente desde que o empregado tenha mais de quatro meses de vínculo empregatício.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS - REFEIÇÃO - O empregador fornecerá, gratuitamente, refeição a seus empregados, convocados para o trabalho superior a duas horas de duração, caso atinja o horário de almoço ou jantar.

CLÁUSULA VINTE E QUATRO - AUXÍLIO REFEIÇÃO - Será fornecido a todos os trabalhadores que exerçam função fora da empresa, a uma distância de 30 km, ticket refeição e/ou vale lanche em valor de mercado.

CLÁUSULA VINTE E CINCO - LOCAL PARA REFEIÇÃO - As empresas com número superior a 50 (cinqüenta) funcionários, manterão em suas dependências refeitórios em condições adequadas para uso de todos os seus funcionários.

CLÁUSULA VINTE E SEIS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Fica garantida ao empregado, vitimado de acidente de trabalho ou doença profissional, com seqüelas permanentes, enquanto durar a estabilidade, a readaptação em função compatível.

VII - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

CLÁUSULA VINTE E SETE - CURSOS - A empresa dará licença remunerada no prazo de 02 (dois) dias para cursos e seminários de aperfeiçoamento profissional, específico da atividade da empresa e no interesse desta, não ocorrendo qualquer prejuízo salarial.

CLÁUSULA VINTE E OITO - UNIFORMES E FERRAMENTAS - As empresas fornecerão ferramentas e, se exigirem, uniformes no serviço; fornecerão anualmente um mínimo de 03 (três) conjuntos, e regulamentarão devidamente seu uso, cabendo ao funcionário as conseqüências pela inobservância do estabelecido.

VIII - DOS DIREITOS NA RESCISÃO CONTRATUAL

CLÁSUSULA VINTE E NOVE - RESCISÃO - Fica a empresa responsável após o prazo legal, pelo pagamento das verbas compreendidas entre o término do aviso prévio até a efetiva rescisão contratual, como se o empregado estivesse na ativa.

IX - DOS DIREITOS SINDICAIS

CLÁUSULA TRINTA - LICENÇA PARA DIRIGENTES - A empresa dará licença remunerada aos dirigentes sindicais para participarem em congressos, cursos, conferências, reuniões e seminários, sempre que houver necessidade comprovada e desde que avisados com antecedência mínima de setenta e duas horas, pelo sindicato laboral por oficio, a empresa e a entidade patronal pelo máximo de cinco dias alternados ou consecutivos no ano.

§ ÚNICO – Com relação a cada Empresa, apenas 1 (um) diretor que dela seja empregado poderá beneficiar-se do que estabelece o “caput” da presente cláusula, a cada dia.

CLÁUSULA TRINTA E UM - QUADRO DE AVISOS - Será permitida a fixação de cartazes de convocação no quadro de aviso da empresa.

CLÁUSULA TRINTA E DOIS- CONTRIBUIÇÃO - Fica determinada que quando aprovado nas Assembléias dos trabalhadores, devidamente convocadas e autorizada que os empregadores efetuarão o repasse das contribuições ao Sindicato Profissional no prazo de dez dias após o desconto feito nos salários de seus funcionários, desde que a autorização seja comunicada a empresa no mínimo dez dias antes da data do referido desconto.

§ ÚNICO - MENSALIDADE - fica a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores comprometida em enviar para as empresas, relação de associados, quando necessário.

CLÁUSULA TRINTA E TRÊS- CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL - As empresas descontarão de seus empregados, um percentual de 10% (dez por cento) do salário corrigido a título de Contribuição Assistencial, em uma única parcela no mês de Agosto de 2010, recolhido tal valor em guias fornecidas pelas entidades e paga na rede bancária ou nas tesourarias dos Sindicatos até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente,

§ PRIMEIRO - Esta contribuição deverá ser feita em conformidade com o artigo 513, alínea "E" da Consolidação das Leis do Trabalho. Pôr outro lado, o artigo 8°, IV da Constituição Federal, reza: "A Assembléia geral fixará a contribuição a ser descontada em folha dos membros de sua categoria profissional para fins de custeio do sistema confederativo da respectiva representação Sindical". Vale dizer que as convenções coletivas de trabalho são fontes formais e autônomas do direito do trabalho, constituindo-se em direitos e obrigações para empregados e empregadores, sendo inclusive reconhecida pela Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXVI.

§ SEGUNDO - Fica assegurado o direito a oposição, individual do empregado a tal desconto, até 15 dias após a assinatura desta convenção, manifestada por escrito na secretária do Sindicato profissional, ficando vedada a oposição por requerimento coletivo na forma deliberada na assembléia geral extraordinária.

§ TERCEIRO - Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os direitos de livre associação e sindicalização, conforme previsão Constitucional.

CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - MULTA - Sempre que a empresa deixar de efetuar os descontos das contribuições devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, a mesma responderá, direta e pessoalmente pelos valores respectivos, corrigidos e acrescidos de juros, 10 % (dez por cento), ao mês.

CLÁUSULA TRINTA E CINCO – Conforme determinado em Assembléia, e em conformidade com o art. 513, alínea “E” da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º, IV da Constituição Federal, As empresas recolherão em favor do Sindicato Das Indústrias em guia fornecida pela Entidade, paga em rede bancária, Contribuição Assistencial, conforme tabela abaixo, em uma única parcela com vencimento no último dia útil do mês subseqüente da assinatura da presente Convenção. O atraso implicará na multa de 10% ao mês.
Linha
Classe de Capital social (R$)
Alíquota
Valor Adicional (R$)
01
De            0,01   a      9.126,00
Cont. mínima
73,01
02
De     9.126,01  a    18.252,00
0,8
150,00
03
De  18.252,01  a  182.520,00
0,2
260,50
04
182.520,01         em diante
Cont. máxima
631,00


X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA TRINTA E CINCO - COMISSÃO DE MEDIAÇÃO - Os Sindicatos que firmam a presente Convenção manterão permanente canal de dialogo no que se refere às questões advindas da interpretação das normas pactuadas neste instrumento, procurando pela via negocial e pela mediação, solucionar eventuais conflitos.

CLÁUSULA TRINTA E SEIS - INFRAÇÃO - Fica estabelecida à multa de um salário mínimo da categoria, por infração cometida pela parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada seja ela Sindicato, Empresa ou Empregado.

CLÁUSULA TRINTA E SETE - QUITAÇÃO - Fica quitada todas as perdas ou reposições salariais por ventura existentes até a presente data.

CLÁUSULA TRINTA E OITO - VIGÊNCIA - A partir de 1° de maio de 2010 a 30 de abril de 2011.

Vale dizer que, as convenções coletivas de trabalho, constituindo-se fontes de obrigações para empregados e empregadores.

E por estarem acordados, os Sindicatos acima grafados, assinam, a presente CONVENÇÃO COLETIVA em 04 (quatro) vias de igual teor e forma que passa a vigorar a partir de 1° de maio de 2010.

Campos dos Goytacazes, 29 de julho de 2010.

Carlos Alberto Ribeiro Moço                José Tadeu Rodrigues de Almeida
    CPF: 302.080.847-20                             CPF: 898.826.797-49
         PRESIDENTE                                        PRESIDENTE
 Sindicato dos trabalhadores                      Sindicato das Indústrias