CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012, que entre si fazem por um lado o Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitarias, de Produtos de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos da Cerveja e Bebidas em Geral e de Conservas Alimentícias de Campos e por outro o Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação à Exceção dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar.
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Cláusula Segunda - Abrangência - Este instrumento normativo abrange todos os empregados das indústrias de alimentação, na base territorial das entidades convenentes ressalvados os direitos e prerrogativas das categorias diferenciadas e profissionais liberais, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial - Os salários vigentes em 1º de maio de 2010 serão corrigidos com percentual de 7% (sete por cento), exceto os Salários de Balconista, Caixa e Embalador, que serão de 12.456% (doze inteiro quatrocentos e cinquenta e seis milésimos de por cento) e dos Auxiliares de Limpeza, Recepcionista, Auxiliar de Escritório, Ajudante de Caminhão e Serventes que será de 18,382% (dezoito inteiros, trezentos e oitenta e dois milésimo do por cento) nos salários praticados em janeiro de 2011.
§ Primeiro – As faixas salariais após as correções, não poderão ficar inferior ao piso de R$ 639,26 nesse caso serão considerado o menor piso da convenção.
§ Segundo – O trabalhador qualificado, aquele que fez curso especifico na área em que atua nos últimos 18 (dezoito) meses, terá correção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos do por cento), sobre os salários já corrigidos.
§Terceiro – O piso salarial da categoria abrangida por esta Convenção não poderá ser inferior ao mínimo Federal mais 0,5% (cinco décimos do por cento).
§ Quarto - O piso salarial em 1º de maio de 2011 para as categorias especificas será conforme gráfico abaixo:
CATEGORIAS
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SALÁRIOS
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Padeiro, Confeiteiro, Forneiro, Doceiro
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924,51
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Auxiliar de Produção
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719,00
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Balconista e Caixa
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641,00
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Embalador
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641,00
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Auxiliar de limpeza
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639,29
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DEMAIS CATEGORIAS
Açougueiro
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781,88
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Ajudante de Caminhão
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639,26
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Auxiliar Escritório
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639,26
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Desossador
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781,88
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Lombador
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781,47
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Magarefe
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982,79
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Mecânico de Manutenção
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982,79
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Motorista
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668,34
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Operador de Caldeira
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982,79
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Operador de Máquina
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982,79
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Operador de Máquina Frigorífica
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1.911,29
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Pedreiro
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982,79
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Pintor
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982,79
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Porteiro
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780,45
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Promotor de Vendas
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780,45
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Recepcionista
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639,26
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Servente
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639,26
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Soldador
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1.407,42
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Vigia
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781,47
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§ Quito - Os demais salários que não se encontrarem em conformidade, com os gráficos acima serão reajustados conforme percentual acima estabelecido.
Cláusula Quarta - Antecipação Salarial - Vencido esta convenção, o empregador reajustará os salários de seus funcionários com 60% (sessenta por cento) do acumulado do IPC dos últimos 12 (doze meses), a título de antecipação salarial, até que os salários sejam: Acordados, definidos por lei ou por determinação judicial.
§ Único – O “caput” só poderá ser aplicado se houver manifestação de qualquer uma das partes num prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do vencimento.
Cláusula Quinta - Admissões Após Data Base - A correção dos salários dos empregados readmitidos após a data base será pela aplicação do mesmo percentual da correção salarial
PAGAMENTOS E SALÁRIOS - FORMAS E PRAZOS
Cláusula Sexta - Comprovante de Pagamento - As empresas fornecerão aos seus funcionários comprovantes de pagamentos contendo salários e descontos especificados das verbas que onerem a remuneração.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIO PARA CALCULO
Cláusula sétima - Substituição Eventual - Garantia do empregado substituto do mesmo salário do substituído, a partir do 1º dia e enquanto durar a mesma.
Cláusula Oitava - Atraso de Salário - Fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) ao mês nos salários pagos em atraso que será revertido pela empresa, em favor do empregado, após o 5º (quinto) dia da data do recebimento conforme contrato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIO E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula Nona - Adicional Noturno - O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) a titulo de adicional noturno.
OUTROS ADICIONAIS
Cláusula Décima - Quebra de Caixa - O empregado, quando na função de caixa receberá 10% (dez por cento) sobre os salários, excluído dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, a título de quebra de caixa.
§ Único - Fica livre de qualquer responsabilidade quanto às diferenças, se o empregado não participar no momento do fechamento e conferência do caixa no final do expediente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Cláusula Décima Segunda - Auxílio Funeral - Independente do auxílio pago pela Previdência Social as empresas pagarão no caso de falecimento do empregado um auxílio no valor correspondente a um salário mínimo vigente desde que o empregado tenha mais de quatro meses de vínculo empregatício.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
Cláusula Décima Terceira - Contrato de Experiência - Fica determinada que todo o empregado readmitido na mesma função ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que o período de afastamento não exceda a 18 (dezoito) meses.
Cláusula Décima Quarta - Funções nas Carteiras - Ficam as empresas obrigadas a anotarem nas CTPS de seus funcionários as funções exercidas.
Cláusula Décima Quinta - Registro nas Carteiras - Será devido ao funcionário, a título de indenização, um salário normativo, pelo atraso na assinatura ou retenção da sua CTPS após 48 (quarenta e oito horas) de entrega da mesma.
§ Único - Fica obrigado o empregado no ato da admissão, apresentar a carteira profissional para os devidos registros, bem como todas as documentações pertinentes, sob pena de nulidade da aplicação da cláusula acima.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Cláusula Décima Sexta - Rescisão - Fica a empresa responsável após o prazo legal, pelo pagamento das verbas compreendidas entre o término do aviso prévio até a efetiva rescisão contratual, como se o empregado estivesse na ativa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
Cláusula Décima Sétima - Experiência - Decorrido o prazo de experiência, as empresas que desejarem efetivar os contratos, o farão com reajuste salarial igual aos de empregados na função sem considerarem vantagens pessoais.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE
PLANOS DE CARGO E SALÁRIOS
Cláusula Décima Oitava Realinhamento de Cargos e Salários - A empresa se compromete a um realinhamento de cargos e salários, isto é, não podendo existir na mesma função salários diferentes, respeitando o convencionado, salvo se o funcionário tiver menos de 90 (noventa) dias na empresa.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula Décima Nona - Cursos - A empresa dará licença remunerada no prazo de 02 (dois) dias para cursos e seminários de aperfeiçoamento profissional, específico da atividade da empresa e no interesse desta, não ocorrendo qualquer prejuízo salarial.
Cláusula Vigésima - Qualificação - O sindicato laboral se compromete a promover, oferecer e divulgar curso de qualificação e/ou formação básica e/ou profissional aos funcionários das indústrias por ele representado.
NORMAS DISCIPLINARES
Cláusula Vigésima Segunda - Reabertura de Negociações - Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais e políticos que determine a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes acordantes.
Cláusula Vigésima Terceira - Competência - As partes concordam que é competência do fórum da justiça do trabalho, para apreciar e julgar as cláusulas do presente acordo e fazer cumprir na integra.
Cláusula Vigésima Quarta - Dia da Categoria - Fica estabelecida o dia 25 de maio como o dia da categoria.
Cláusula Vigésima Sexta - Refeição - O empregador fornecerá, gratuitamente, refeição a seus empregados, convocados para o trabalho superior a duas horas de duração, caso atinja o horário de almoço ou jantar.
Cláusula Vigésima Sétima - Local Para Refeição - As empresas com número superior a 50 (cinquenta) funcionários, manterão em suas dependências refeitórios em condições adequadas para uso de todos os seus funcionários.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Cláusula Vigésima Oitava - Uniformes e Ferramentas - As empresas fornecerão ferramentas e, se exigirem, uniformes no serviço; fornecerão anualmente um mínimo de 03 (três) conjuntos, e regulamentarão devidamente seu uso, cabendo ao funcionário as consequências pela inobservância do estabelecido.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
Cláusula Vigésima Nona - Estabilidade Provisória - Fica garantida ao empregado, vitimado de acidente de trabalho ou doença profissional, com sequelas permanentes, enquanto durar a estabilidade, a readaptação em função compatível.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Cláusula Trigésima - Compensação de Dias de Feriados - Durante a vigência de presente convenção, a Empresa poderá estabelecer diretamente com os empregados, programas de compensação de feriados que ocorram em dias de semana, respeitando a legislação em vigor.
Cláusula Trigésima Primeira – Compensação de Horas - O empregado terá direito de optar pela compensação ou remuneração das horas extras, respeitando-se os acordos já existentes.
FALTAS
Cláusula Trigésima Segunda Empregado Estudante - O empregado estudante, estando devidamente comprovada esta situação, gozará das seguintes prerrogativas:
a) - As faltas decorrentes de realizações de exames vestibulares, desde quando comprovados e cientificados ao empregador quarenta e oito horas antes, serão consideradas faltas justificadas, sem a necessidade de compensação.
b) - A jornada de trabalho não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento as aulas.
Cláusula Trigésima Terceira – Quadro de Avisos - - Será permitida a fixação de cartazes de convocação no quadro de aviso da empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Cláusula Trigésima Quarta Licença Para Dirigentes - A empresa dará licença remunerada aos dirigentes sindicais para participarem em congressos, cursos, conferências, reuniões e seminários, sempre que houver necessidade comprovada e desde que avisados com antecedência mínima de setenta e duas horas, pelo sindicato laboral por ofício, a empresa e a entidade patronal pelo máximo de cinco dias alternados ou consecutivos no ano desde que este período não coincida com os meses de dezembro e abril.
§ Único – Com relação a cada Empresa, apenas 1 (um) diretor que dela seja empregado poderá beneficiar-se do que estabelece o “caput” da presente cláusula, a cada dia.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Cláusula Trigésima Quinta – Contribuição - Fica determinada que quando aprovado nas Assembleias dos trabalhadores, devidamente convocadas e autorizada que os empregadores efetuarão o repasse das contribuições ao Sindicato Profissional no prazo de dez dias após o desconto feito nos salários de seus funcionários, desde que a autorização seja comunicada a empresa no mínimo quinze dias antes da data do fechamento da folha de pagamento que sofrerá o referido desconto.
§ Único - Mensalidade - fica a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores comprometida em enviar para as empresas, relação de associados, quando necessário.
Cláusula Trigésima Sexta – Contribuição Assistencial Laboral - As empresas descontarão de seus empregados, um percentual de 10% (dez por cento) do salário corrigido a título de Contribuição Assistencial, em uma única parcela no mês de julho de 2011, recolhido tal valor em guias fornecidas pelas entidades e paga na rede bancária ou nas tesourarias dos Sindicatos até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente.
§ Primeiro - Esta contribuição deverá ser feita em conformidade com o artigo 513, alínea "E" da Consolidação das Leis do Trabalho. Pôr outro lado, o artigo 8°, IV da Constituição Federal, reza: "A Assembléia geral fixará a contribuição a ser descontada em folha dos membros de sua categoria profissional para fins de custeio do sistema confederativo da respectiva representação Sindical". Vale dizer que as convenções coletivas de trabalho são fontes formais e autônomas do direito do trabalho, constituindo-se em direitos e obrigações para empregados e empregadores, sendo inclusive reconhecida pela Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXVI.
§ Segundo - Fica assegurado o direito a oposição, individual do empregado a tal desconto, até 15 dias após a assinatura desta convenção, manifestada por escrito na secretária do Sindicato profissional, ficando vedada a oposição por requerimento coletivo na forma deliberada na assembleia geral extraordinária.
§ Terceiro - Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os direitos de livre associação e sindicalização, conforme previsão Constitucional.
Cláusula Trigésima Sétima - Multa - Sempre que a empresa deixar de efetuar os descontos das contribuições devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, a mesma responderá, direta e pessoalmente pelos valores respectivos, corrigidos e acrescidos de juros, 5 % (cinco por cento), ao mês.
Cláusula Trigésima Oitava – Contribuição Assistencial Patronal – Conforme determinado em Assembléia, e em conformidade com o art. 513, alínea “E” da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º, IV da Constituição Federal, As empresas recolherão em favor do Sindicato Das Indústrias em guia fornecida pela Entidade, paga em rede bancária, Contribuição Assistencial, conforme tabela abaixo, em uma única parcela com vencimento no último dia útil do mês subseqüente da assinatura da presente Convenção. O atraso implicará na multa de 10% ao mês.
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)
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VALOR ADICIONAL (R$)
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01
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DE 0,01 a 9.126,00
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80,00
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02
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DE 9.126,01 a 18.252,00
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150,00
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03
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DE 18.252,01 a 182.520,00
|
260,00
|
04
|
DE 182.520,01 em diante
|
630,00
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DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMO DE SOLUÇÃO E CONFLITOS
Cláusula Trigésima Nona – Comissão de Mediação - Fica estabelecida a constituição de uma comissão formada por integrantes da categoria patronal e profissional para fiscalizar o cumprimento das cláusulas deste instrumento e adoção de medidas conciliatórias. Que deverá ser convocada num prazo mínimo de cinco dias.
§ Único - Não poderá ser ajuizada qualquer ação, antes da primeira tentativa de conciliação.
Cláusula Quadragésima – Infração - Fica estabelecida à multa de um salário mínimo da categoria, por infração cometida pela parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada seja ela Sindicato, Empresa ou Empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula Quadragésima Primeira – Quitação - Fica quitada todas as perdas ou reposições salariais por ventura existentes até a presente data.
José Tadeu Rodrigues de Almeida
Presidente
Sindicato das Indústrias
Carlos Alberto Ribeiro Moço
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores