terça-feira, 18 de outubro de 2011

Aviso Prévio – 90 dias

Está em vigor a Lei 12506, publicada no DOU seção I pág. 1 em 13/10/2011 que amplia o aviso prévio até 90 dias.

As rescisões de contrato sem justa causa deve observar a proporcionalidade prevista que diz no seu parágrafo único que serão acrescido 3 dias de aviso para cada 12 meses de serviço prestado numa mesma empresas até o máximo de 60 dias.

Leia abaixo ou acesse o link Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.pdf


Lei N.º 12.506, de 11 de outubro de 2011
(DOU de 13/10/2011 – Seção I pág. 1)
                                                                   Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams