As rescisões de contrato sem justa causa deve observar a
proporcionalidade prevista que diz no seu parágrafo único que serão acrescido 3
dias de aviso para cada 12 meses de serviço prestado numa mesma empresas até o
máximo de 60 dias.
Leia abaixo ou acesse o link Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.pdf
Leia abaixo ou acesse o link Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.pdf
Lei
N.º 12.506, de 11 de outubro de 2011
(DOU
de 13/10/2011 – Seção I pág. 1)
Dispõe
sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P
R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo
único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3(três)
dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta)
dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Carlos
Lupi
Fernando
Damata Pimentel
Miriam
Belchior
Garibaldi
Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams