O Governador, Sérgio
Cabral, no dia 09 de fevereiro decretou a Lei 6163 instituindo pisos
salariais para categorias profissionais especificas, retroativa ao dia 1º de
fevereiro no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de
Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias
profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I - R$ 693,77
(seiscentos e noventa e três reais e oitenta e setenta e sete centavos) - Para
os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 729,58
(setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) - Para empregados
domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção;
empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não
especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de
escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e
barboy;
III - R$ 756,46
(setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) - Para
classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços
administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados;
lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores
de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal;
trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão;
fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores
de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores;
trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e
ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores;
pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene
e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem; motoboys; maquiadores e depiladores;
IV - R$ 783,31
(setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) - Para trabalhadores
da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo
(exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e
pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras;
pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;
cabineiros de elevador; e garçons;
V - R$ 810,14
(oitocentos e dez reais e quatorze centavos) - Para administradores; capatazes
de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais;
encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas
metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de
transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de
vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos;
trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais;
operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman;
porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios;
trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço
hospitalar;
VI - R$ 834,78
(oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) - Para
trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de
processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos;
chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de
telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call
Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais;
agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call
Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte
CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a
3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e
receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores
de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes
comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários
(nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre;
contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores
metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento
químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e
cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos
similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e
mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas;
eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de
lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e
lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de
elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de
imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de
piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem;
VII - R$ 981,67
(novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) - Para
trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em
enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos
conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em
secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em
laboratório; e técnicos em higiene dental;
VIII - R$ 1.356,09 (um
mil trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) - Para os professores
de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas
semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica;
tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário
executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei Federal nº 12.468 de
26/08/2011, bem como aqueles que se encontrem em contato celebrado com empresas
de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem
motorista auxiliar.
IX - R$ 1.861,44 (um
mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) - Para
administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados;
contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas
ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação
física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos;
bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo;
Parágrafo único - O
disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de
telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call
Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais;
agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call
Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte
CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de
atendimento nível 1 a
3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e
receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180
(cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º Ficam excetuados dos
efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1º do
artigo 1º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições da Lei nº 5.950 de 13 de
abril de 2011.
Rio de Janeiro, em 9
de fevereiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL