terça-feira, 29 de maio de 2012

Regulamento do ICMS


Para as empresas no ramo de Padarias e Confeitarias que não esteja no regime do Simples.



Dec. Est. RJ 43.608/12 - Dec. - Decreto do estado do Rio de Janeiro nº 43.608 de 23-05-2012


DOE-RJ: 24-05-2012

Inclui o Título V - A ao Livro do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.472/2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Titulo V-A ao Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, contendo os artigos 35-A a 35-C, com a seguinte redação:
"TÍTULO V-A 
DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS
Artigo 35-A As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar, em substituição ao sistema comum de apuração e pagamentos do ICMS devido a cada mês, pelo regime de tributação disciplinado neste Titulo. 
Artigo 35-B A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:
I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;
II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
$ 1º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas. 
$ 2ª Para os efeitos do 1º e inciso I do caput deste artigo considera-se recita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
$ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
Artigo 35-C Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
I - exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;
II - esteja enquadrado no Simples Nacional;
III- não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
$ 1º Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos ficais.
$ 2º A Secretaria de Estado de fazenda editará os atos necessários ao cumprimento e operacionalização do disposto neste Título.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                 Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012
                                                        SÉRGIO CABRAL