Para as empresas no ramo de Padarias e Confeitarias que não esteja no regime do Simples.
Dec. Est. RJ 43.608/12 - Dec. - Decreto do estado do Rio de Janeiro nº 43.608 de 23-05-2012
DOE-RJ: 24-05-2012
Inclui o Título V - A ao Livro do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 27.472/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Titulo V-A ao Livro V do Regulamento
do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
contendo os artigos 35-A a 35-C, com a seguinte redação:
"TÍTULO V-A
DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS
Artigo 35-A As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente,
vendas diretamente a consumidor final podem optar, em substituição ao sistema
comum de apuração e pagamentos do ICMS devido a cada mês, pelo regime de
tributação disciplinado neste Titulo.
Artigo 35-B A padaria ou confeitaria que optar pelo regime
de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração
fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:
I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento,
excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois
por cento) sobre a receita bruta auferida no período;
II - os produtos não industrializados no próprio
estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
$ 1º O procedimento nos termos do inciso I do caput deste
artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto
relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual
de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias
adquiridas.
$ 2ª Para os efeitos do 1º e inciso I do caput deste artigo
considera-se recita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
$ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de
recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do
encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes
vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou
serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo
fixo;
IV - de importação.
Artigo 35-C Não poderá optar pelo enquadramento no regime de
que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:
I - exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;
II - esteja enquadrado no Simples Nacional;
III- não possua autorização para uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF).
$ 1º Será excluído do regime de tributação de que trata este
Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração
fiscal e à emissão de documentos ficais.
$ 2º A Secretaria de Estado de fazenda editará os atos
necessários ao cumprimento e operacionalização do disposto neste Título.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio
de 2012
SÉRGIO CABRAL