Até a presente data não foi firmada Convenção Coletiva. Com
base na Súmula 277 do TST que garante continuação das normas coletivas mesmo
após vigência; assembleia realizada com a categoria e reuniões acontecidas com
o sindicato dos trabalhadores, devemos considerar alguns pontos e cláusulas:
I – Salários
Antecipação Salarial – Vencido esta convenção, o empregador reajustará os salários de seus funcionários com 60% (sessenta por cento) do acumulado do IPC dos últimos 12 (doze) meses, a título de antecipação salarial, até que os salários sejam: Acordados, definidos por lei ou por determinação judicial.
Cláusula 6ª da Convenção registrada sob o nº
RJ001172/2012, vigente pelo conteúdo e por força da súmula 277 do TST o que a
nosso entender anula a aplicação do Piso Estadual.
Apesar de se falar em
índice do IPC-FGV (6,1646%) valor integral. entende-se ser justo reposição do
índice do INPC do IBGE acumulado no período de maio de 2012 a abril de 2013
correspondente a 7,1634% a título de antecipação. Ratificamos, os valores não computados como
antecipação salarial são incorporado aos salários não podendo ser descontados.
II – Contribuição Assistencial
laboral – cláusula 39 da Convenção,
As empresas descontarão de seus empregados, um percentual de 10% (dez por cento) do salário corrigido a título de Contribuição Assistencial, em uma única parcela no mês de maio de 2012, recolhido tal valor em guias fornecidas pelas entidades e paga na rede bancária ou nas tesourarias dos Sindicatos até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente.
Mesmo, por força da súmula, estando em vigência a Convenção deve se observar o prazo para o cumprimento, esse foi cumprido em julho
de 2012. O mesmo ocorre com o prazo para oposição ao desconto - § 2º da cláusula citada. Quanto à cláusula 40
que estipula multa para a empresa que deixar de descontar. Esclarecemos: a
multa referida só procederá se o trabalhador autorizar, por escrito, ou se o sindicato
laboral apresentar documento validado da autorização.
A falta de consenso entre os sindicatos prevalesse uma das partes o que leva a refletir sobre o previsto pelo
advogado trabalhista de Crivelli Advogados Associados Rafael de Mello e Silva
de Oliveira quando em matéria publicada em 09/05/13 no Canal Executivo diz que em sua opinião a iniciativa “pode, na prática, gerar dificuldade para
restabelecer negociação coletiva quando uma das partes entender que a norma
coletiva anterior a favorece de forma considerável, sendo de preferível que
referida norma continue vigente a fazer nova negociação”. Leia a matéria acessando aqui:
Entendemos que o sindicato dos trabalhadores vem preferindo não assinar convenção por acreditar que sem Convenção os trabalhadores recebem aumento agora e no mês de janeiro, quando deverá ser sancionado novo piso estadual.
Fundamentados pela súmula e pela Lei 6.402
– RJ, numa tentativa, as empresas do setor, vão sendo pressionadas a corrigirem os salários de seus colaboradores com índice bem acima da inflação. Ônus que se assumidos, não poderão ser retroagidos o que fatalmente levará o setor ao colapso.