terça-feira, 28 de junho de 2016

CONVENÇÃO 2016/2017



                                     CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE
RJ001033/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE
20/06/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO
MR031838/2016
NÚMERO DO PROCESSO
46228.001636/2016-81
DATA DO PROTOCOLO
08/06/2016

SIND T I ALIM DE CAMPOS A EXCEÇÃO TRAB IND DO ACÚCAR, CNPJ n. 28.976.686/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO RIBEIRO MOÇO;
E
SIND DAS IND PANIF E CONFEIT, DE PROD CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENT E BISCOITOS, DA CERVEJA E BEB EM GERAL E DE DOCES E CONS ALIMENTÍCIAS DE CAMPOS , CNPJ n. 29.794.880/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSÉ TADEU RODRIGUES ALMEIDA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ.



Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30 de abril de 2016, sofrerão um reajuste de 10.37% (dez inteiros, e trinta e sete décimos do por cento),onde após reajustados passarão ter os seus valores conforme gráfico abaixo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalhador qualificado, aquele que fez curso especifico na área em que atua nos últimos 18 (dezoito) meses, terá correção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos do por cento), sobre os salários já corrigidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso salarial da categoria abrangida por esta Convenção não poderá ser inferior ao mínimo Federal mais 0,5% (cinco décimos do por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO - O piso salarial em 1º de maio de 2016 para as categorias especificas será conforme gráfico abaixo:

CATEGORIAS
SALÁRIOS
Padeiro, Confeiteiro, Forneiro, Doceiro
1.425,00
Auxiliar de Produção
1.108,25
Balconista e Caixa
1.052,43
Embalador
1.052,43

DEMAIS CATEGORIAS

Operador de Máquina Frigorífica
3.046,29
Soldador
2.243,19
Magarefe
1.801,36
Operador de Máquina
1.801,36
Operador de Caldeira
1.801,36
Mecânico de manutenção
1.801,36
Pedreiro
1.801,36
Pintor
1.801,36
Lombador
1.432,39
Vigia
1.432,39
Açougueiro
1.432,39
Desossador
1.432,39
Promotor de Vendas
1.429,57
Porteiro
1.429,57
Motorista
1.110,71
Recepcionista
1.052,43
Auxiliar de escritório
1.052,43
Ajudante de Caminhão
1.052,43





PARÁGRAFO QUARTO- Os demais salários que não se encontrarem em conformidade, com os gráficos acima serão reajustados com o percentual de 10.37% (dez inteiros, e trinta e sete décimos do por cento).

PARÁGRAFO QUINTO – O empregado, quando na função de motorista vendedor, receberá o salário
acrescido de 3% (três por cento) sobre o valor da venda mensal, a título de comissão.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Vencido esta convenção, o empregador reajustará os salários de seus funcionários com 60% (sessenta por cento) do acumulado do IPC dos últimos 12 (doze meses), a título de antecipação salarial, até que os salários sejam: Acordados, definidos por lei ou por determinação judicial.

§ ÚNICO – O “caput” só poderá ser aplicado se houver manifestação de qualquer uma das partes num prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do vencimento.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus funcionários comprovantes de pagamentos contendo salários e
descontos especificados das verbas que onerem a remuneração.

CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE SALÁRIOS
Fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) ao mês nos salários pagos em atraso que será
revertido pela empresa, em favor do empregado, após o 5º (quinto) dia da data do recebimento conforme contrato.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia do empregado substituto do mesmo salário do substituído, a partir do 1º dia e enquanto durar a mesma.

CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
A correção dos salários dos empregados readmitidos após a data base será pela aplicação do mesmo
percentual da correção salarial.

CLÁUSULA NONA - REALINHAMENTO DE CARGOS E SALÁRIOS
A empresa se compromete a um realinhamento de cargos e salários, isto é, não podendo existir na mesma função salários diferentes, respeitando o convencionado, salvo se o funcionário tiver menos de 90 (noventa) dias na empresa.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado, quando na função de caixa receberá 10% (dez por cento) sobre os salários, excluído dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, a título de quebra de caixa.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica livre de qualquer responsabilidade quanto às diferenças, se o empregado não participar no momento do fechamento e conferência do caixa no final do expediente.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) a titulo de adicional
noturno.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
O empregador fornecerá, gratuitamente, refeição a seus empregados, convocados para o trabalho extra, caso atinja o horário de almoço ou jantar.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO
Será fornecido a todos os trabalhadores que exerçam função fora da empresa, a uma distância de 30 km, ticket refeição e/ou vale lanche em valor de mercado.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Independente do auxílio pago pela Previdência Social as empresas pagarão no caso de falecimento do
empregado um auxílio no valor correspondente a um salário mínimo vigente desde que o empregado tenha mais de quatro meses de vínculo empregatício.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica determinada que todo o empregado readmitido na mesma função ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que o período de afastamento não exceda a 18 (dezoito) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXPERIENCIA
Decorrido o prazo de experiência, as empresas que desejarem efetivar os contratos, o farão com reajuste salarial igual aos de empregados na função sem considerarem vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO NAS CARTEIRAS
Será devido ao funcionário, a título de indenização, um salário normativo, pelo atraso na assinatura ou retenção da sua CTPS após 48 (quarenta e oito horas) de entrega da mesma.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica obrigado o empregado no ato da admissão, apresentar a carteira profissional para os devidos registros, bem como todas as documentações pertinentes, sob pena de nulidade da aplicação da cláusula acima.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO
Fica a empresa responsável após o prazo legal, pelo pagamento das verbas compreendidas entre o término do aviso prévio até a efetiva rescisão contratual, como se o empregado estivesse na ativa.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÕES NAS CARTEIRAS
Ficam as empresas obrigadas a anotarem nas CTPS de seus funcionários as funções exercidas.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS
A empresa dará licença remunerada no prazo de 02 (dois) dias para cursos e seminários de aperfeiçoamento profissional, específico da atividade da empresa e no interesse desta, não ocorrendo
qualquer prejuízo salarial.

Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FINALIDADE
FINALIDADE - A presente tem por finalidade, tratar com exclusividade das condições coletivas entre empregados e empregadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIA ABRANGIDA
Este instrumento normativo abrange todos os empregados das indústrias de Alimentação, na base
territorial das entidades convenentes ressalvados os direitos e prerrogativas das categorias diferenciadas e profissionais liberais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPETENCIA
As partes concordam que, é competência do fórum da justiça do trabalho, para apreciar e julgar as
cláusulas do presente acordo e fazer cumprir na integra.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecida o dia 25 de maio como o dia da categoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
Será permitida a fixação de cartazes de convocação no quadro de aviso da empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE MEDIAÇÃO
Fica estabelecida a constituição de uma comissão formada por integrantes da categoria patronal e
profissional para fiscalizar o cumprimento das cláusulas deste instrumento e adoção de medidas
conciliatórias. Que deverá ser convocada num prazo mínimo de cinco dias.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá ser ajuizada qualquer ação, antes da primeira tentativa de conciliação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INFRAÇÃO
Fica estabelecida à multa de um salário mínimo da categoria, por infração cometida pela parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada seja ela Sindicato, Empresa ou Empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUITAÇÃO
Fica quitada todas as perdas ou reposições salariais por ventura existentes até a presente data.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas fornecerão ferramentas e, se exigirem, uniformes no serviço; fornecerão anualmente um
mínimo de 03 (três) conjuntos, e regulamentarão devidamente seu uso, cabendo ao funcionário as
consequências pela inobservância do estabelecido.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida ao empregado, vitimado de acidente de trabalho ou doença profissional, com sequelas
permanentes, enquanto durar a estabilidade, a readaptação em função compatível.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados, quando na função de vigia, sempre no
exercício de suas funções e em defesa do legítimo interesse da empresa, venha a praticar ilícito penal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas com número superior a 50 (cinquenta) funcionários, manterão em suas dependências
refeitórios em condições adequadas para uso de todos os seus funcionários.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS DE FERIADOS
Durante a vigência de presente convenção, a Empresa poderá estabelecer diretamente com os
empregados, programas de compensação de feriados que ocorram em dias de semana,respeitando a
legislação em vigor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
O empregado terá direito de optar pela compensação ou remuneração das horas extras, respeitando-se os acordos já existentes.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL (PERIODICIDADE)
As Empresas do ramo tem permissão de Lei para funcionar todos os dias do ano, inclusive domingos e feriados, as empresas que funcionarem de domingo a domingos, deverão conceder um descanso semanal ao trabalhador uma vez em cada semana, entendido esta como período compreendido entre segunda-feira à domingo. A escala de revezamento poderá ser feita de maneira a manter a regularidade de uma folga semanal, independente do dia de escolha e dos dias de trabalho entre uma semana e outra.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desrespeito a esta cláusula fará com que o empregador remunere em
relação à folga não concedida, como hora extra a incidir 100% (cem por cento).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado ao funcionário, no mínimo de uma folga no domingo à cada mês.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, estando devidamente comprovada esta situação, gozará das seguintes
prerrogativas:
a) - As faltas decorrentes de realizações de exames vestibulares, desde quando comprovados e
cientificados ao empregador quarenta e oito horas antes, serão consideradas faltas justificadas, sem a
necessidade de compensação.
b) - A jornada de trabalho não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento as aulas.

Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA DIRIGENTES
A empresa dará licença remunerada aos dirigentes sindicais para participarem em congressos, cursos,
conferências, reuniões e seminários, sempre que houver necessidade comprovada e desde que avisados com antecedência mínima de setenta e duas horas, pelo sindicato laboral por ofício, a empresa e a entidade patronal pelo máximo de cinco dias alternados ou consecutivos no ano desde que este período não coincida com os meses de dezembro e abril.

PARAGRAFO ÚNICO – Com relação a cada Empresa, apenas 1 (um) diretor que dela seja empregado poderá beneficiar-se do que estabelece o “caput” da presente cláusula, a cada dia.
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme determinado em Assembleia, e em conformidade com o art. 513, alínea “E” da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º, IV da Constituição Federal, As empresas recolherão em favor do Sindicato Das Indústrias em guia fornecida pela Entidade, paga em rede bancária ou através de depósito bancário identificado conta 31.5, agência 180 operação 003 Caixa Econômica Federal, Contribuição Assistencial no valor de R$. 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pagas em três parcelas iguais sendo a primeira R$150,00 (cento e cinquenta reais) até o dia 15/06/2016, a segunda em R$. 150,00 (cento e cinquenta reais) até 15/08/2016 e a última parcela de R$. 150,00 (cento e cinquenta reais) até em 15/11/2016.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –Todas as categorias abrangidas pelo Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitarias, de produtos de Cacau e Balas, Massas Alimentícias e Biscoitos da Cerveja e Bebidas em Geral e de Conservas Alimentícias de Campos, se obrigam a recolher até o dia 31/01/2017 o seu Imposto Sindical conforme artigos: 580, 581, 582 todos da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas se obrigam a apresentarem comprovante do pagamento da
Contribuição Assistencial e Sindical junto à secretaria do Sindicato Patronal no prazo máximo de 45 dias após vencimento.

 CARLOS ALBERTO RIBEIRO MOCO
Presidente
SIND. T I ALIM DE CAMPOS A EXCEÇÃO TRAB IND DO AÇÚCAR

JOSÉ TADEU RODRIGUES ALMEIDA
Presidente
SIND. DAS IND. DE PANIF. E CONF., DE PRODUTOS DE CACAU E BALS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL E DE DOCES E CONS. ALIMENTÍCIAS DE CAMPOS